Sancionado o Marco Civil da Internet

Postado por Camelier Advogados Associados
6 de maio de 2018

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece uma série de princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Muitos deles já encontram-se previstos na ordem jurídica brasileira, como a defesa do consumidor, a garantia da liberdade de expressão e o direito à inviolabilidade da intimidade.

O Marco Civil determina que, nos contratos de adesão entre provedores e usuários, são consideradas nulas as cláusulas em que o contratante não possa optar pelo foro brasileiro nas ações judiciais.

O direito à privacidade do usuário é assegurado pelo diploma legal, estabelecendo que, para qualquer utilização não prevista em contrato, o provedor deverá obter prévia e expressamente a autorização do usuário. Inclusive para fins de ações mercadológicas.

Maior destaque recai sobre o princípio da neutralidade da rede, que impõe aos provedores o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. No entanto, futuras regulamentações sobre a discriminação do tráfego poderão ser realizadas pela Presidência da República, desde que decorram de requisitos técnicos indispensáveis à prestação do serviço e priorização de serviços de emergência.

O Marco Civil impõe ainda aos provedores de aplicação da internet o dever de armazenamento dos registros de acesso a aplicações da internet pelo prazo de 06 meses, que poderão ser disponibilizados a autoridade policial, administrativa ou Ministério Público mediante ordem judicial. Por sua vez, os provedores de conexão à internet ficam obrigados a manter os registros de conexão pelo prazo de 01 ano.

A petição de fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet deverá conter os indícios da ocorrência do ilícito, justificativa da utilidade dos registros para a investigação e o período aos qual se referem os registros.

Por fim, o Marco Civil determina que a responsabilidade civil por danos gerados por terceiros somente recairá sobre o provedor no caso de descumprimento de ordem judicial para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. A exceção aplica-se aos casos que envolvam divulgação de conteúdo sexual desautorizado, nos quais os provedores ficam obrigados a providenciar a remoção mediante simples notificação extrajudicial, sob pena de responder solidariamente com aquele que lançou o material na rede.

O Marco Civil estabelece, ainda, que as ações judiciais contra os provedores de conexão e aplicação à internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais, uma medida que tem por objetivo reduzir o tempo de solução dos casos.

Tags: INTERNET / MARCO CIVIL

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