A função social da propriedade indústrial

Postado por Camelier Advogados Associados
6 de maio de 2018

ALBERTO LUÍS CAMELIER DA SILVA*

A Propriedade Industrial tornou-se, nos últimos anos, uma importante área, cujo conhecimento se faz imperativo aos estudantes e profissionais que desejam estar na vanguarda das novas tendências do Direito.

Como bem definiu João da Gama Cerqueira – o mais importante tratadista brasileiro da matéria Propriedade Industrial “é o conjunto de normas legais e princípios jurídicos de proteção à atividade do trabalho, no campo das indústrias, e a seus resultados econômicos, abrangendo, assim, a proteção das produções intelectuais no domínio industrial (invenções, modelos de utilidade e desenhos industriais) e toda a matéria relativa à repressão da concorrência desleal, inclusive as marcas, o nome comercial, as indicações de origem dos produtos, etc.

Por seu turno, o Direito Autoral tutela as criações artísticas, literárias e científicas e a união desse ramo do Direito com a Propriedade Industrial, denomina-se Propriedade Intelectual.

Assim, as criações intelectuais humanas encontram proteção sob o pálio da Propriedade Intelectual.

Essas criações intelectuais beneficiam tanto o seu criador, quanto à sociedade, pois trazem avanços tecnológicos e desenvolvimentos artístico, literário e científico que beneficiam toda coletividade.

Em contrapartida ao incremento tecnológico ou cultural, a sociedade outorga ao criador um privilégio, consistente na exploração exclusiva de sua criação, por um determinado período de tempo, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

Esses privilégios são considerados direito de propriedade e oponível “erga omnes”, tendo o seu titular o direito de usar, gozar e dispor livremente da obra, porém, condicionado essa fruição ao interesse social, ou a função social.

Como visto, o direito à propriedade encontra-se ordinariamente subordinado a sua função social, isto é, a sua serventia ou utilidade para a sociedade.

Pois bem. Na medida em que o Estado confere ao cidadão e à empresa um privilégio, a contrapartida natural seria o seu uso de forma racional e satisfatória aos interesses da sociedade.

Entretanto, não é o que ocorre em determinadas situações nas quais abusos de toda a natureza, perpetrados por titulares de direitos de propriedade industrial, são verificados, no Brasil e no exterior.

Com o fim da época das corporações de ofício e o nascimento do período do liberalismo econômico, acreditava-se que o mercado seria regulado por forças invisíveis, isto é, a mão invisível do mercado regularia a questão da oferta e da procura de bens e serviços.

Nesse sentido, dizia JHERING: A concorrência é o regulador espontâneo do egoísmo, pois o egoísmo do vendedor que exagera o seu preço é contido pelo de outro que vende a um preço menor, assim como o egoísmo do comprador que quer pagar muito pouco é refreado pelo de outro que oferece mais.

No entanto, a história mostrou que isso não funcionou, pois, surgiram em fins do século XIX, início do XX, imensos monopólios ferindo os interesses da sociedade, fazendo com que estudiosos passassem a considerar a imposição, pelo Estado, de limites ao exercício da livre iniciativa e da propriedade, e por corolário, da propriedade industrial.

A história da propriedade industrial registra um intrigante embate relatado por EDWIN BLACK , havido por pretenso abuso de direito de patentes, ocorrido em fins do século XIX entre Herman Hollerith – o inventor da máquina precursora do computador moderno – e o Governo dos Estados Unidos da América.

Por essa razão, o Estado deve estar atento a possíveis exageros e abusos do poder econômico cometidos por um concorrente em detrimento de outro ou mesmo de todo um mercado.

Como vimos, a permissividade constitucional representada pelo princípio da livre iniciativa não autoriza nem justifica abusos, isso porque, como lecionou CARLOS ALBERTO BITTAR, a potencialidade de iniciativa não é ilimitada, haja vista que a atividade empresarial deve se manifestar à luz de preceitos de moral, como a honestidade e a lealdade, pressupostos necessários ao regime da livre concorrência.

O direito de abusar e dispor livremente da propriedade, como era permitido e denominado em Roma antiga “Jus Abutendi”, já não encontrava mais abrigo no final do século XIX, razão pela qual sociólogos e filósofos dessa época se ocuparam em desenvolver teorias do conceito de “função social” da propriedade.

Logo, era imperioso que o Estado interviesse para limitar o direito de propriedade, subordinando o seu exercício ao cumprimento da função social, isto é, o fim a que se destina.

No ordenamento jurídico brasileiro, de há muito, verifica-se no plano infraconstitucional, diversas disposições acerca da função social da propriedade: (vide o art. 2° § 1°, da Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra: a propriedade cumpre sua função social quando simultaneamente favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; mantém níveis satisfatórios de produtividade; assegura a conservação dos recursos naturais; observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem); função social da empresa (vide Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações e Lei 11.101/05 – Lei de Recuperação de Empresas e Falência), nas quais o legislador subordinou os interesses particulares ao princípio da função social.

Especificamente na área da propriedade industrial, a lei de criação do INPI, Lei n° 5.648/70, assim dispunha:

Art. 2°
O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.

A Lei da Propriedade Industrial, Lei n° 9.279 de 14 de maio de 1996, assim preconiza em seu artigo 2°:

Art. 2°
A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:….

A função social foi erigida à categoria de princípio norteador quando inserido na carta magna de 1988, nos artigo 5° e 170:

Art. 5°

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social

Art. 5°

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

 

Art° 170
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade

É digno de nota mencionar que o legislador pátrio não fez distinção entre as espécies de propriedade (material e imaterial), abarcando, portanto, ambas as espécies.

Logo, hodiernamente não se pode mais falar que o titular de direito de propriedade tem direito absoluto sobre ela, ao revés, esse direito é relativo, pois que está condicionado ao interesse social.

As normas constitucionais e infraconstitucionais acima citadas limitam claramente o exercício do direito de propriedade, facultando não só ao Estado, mas a qualquer pessoa com legítimo interesse, obter tutela contra eventuais abusos desses titulares, notadamente quando o exercício do direito na se presta a atender a função social ou ao interesse social.

Ademais, há o artigo 187 do Código Civil que capitula como ilícito civil, aquele que exerce direito, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social.

Por fim, cumpre ressaltar a norma do art. 68 da Lei da Propriedade Industrial – que versa sobre a licença compulsória de patente – que é um exemplo de norma legal combativa do abuso do exercício do direito de propriedade industrial.

Em resumo, o uso e gozo da propriedade, seja ela material ou imaterial subordinam-se, hoje em dia, à sua função social, cuja inobservância, como vimos, transmuta-se para exercício abusivo de direito, sancionado pela lei civil brasileira.

 

* Alberto Camelier, advogado, sócio da Camelier Advogados Associados. Bacharel e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutorando em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Membro da Comissão de Direito da Propriedade Imaterial da OAB/SP, Conselheiro da ASPI e ABPI, Ex-Presidente da Associação Paulista da Propriedade Intelectual – ASPI, biênios 2001/2003; 2003/2005.

 

1 Palestra ministrada na OAB/SP em 13 de abril de 2009, sob a Presidência do Dr. Paulo Oliver.

2 Cerqueira, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial, vol. I, Ed. Revista Forense, 1946.

3 Jhering, Rudolf Von. A Evolução do Direito. Lisboa: José Bastos & Cia., 1892.

4 Black, Edwin. IBM e o Holocausto. Rio de Janeiro: Campus, 2001.

5 Em síntese, o caso relatado por Edwin Black informa que há mais de cem anos, um jovem alemão chamado Herman Hollerith recém imigrado para os Estados Unidos da América desenvolveu uma máquina capaz de tabular e executar tarefas estatísticas, como processar mecanicamente a contagem e análise dos dados do censo norte americano de 1890. A concepção básica de Hollerith era um cartão com orifícios padronizados, cada orifício significando um traço diferente: sexo, nacionalidade, ocupação, etc., Em 1884, o invento foi patenteado tendo alcançado grande sucesso, pois era uma tecnologia ímpar, avançadíssima para a época. A par disso, Hollerith teve outra grande idéia: ao invés de vender suas máquinas, passou a alugá-las, fato que fez a empresa dele e sua sucessora – a IBM – ter verdadeira dominação de mercado no século seguinte. Ademais, como a tecnologia de Hollerith não tinha concorrentes, ele acabou por açambarcar o mercado – mais do setor público que privado – pois todas as perfuradoras de cartões, classificadoras e tabuladoras eram projetadas para serem compatíveis umas com as outras – e com nenhuma outra máquina análoga que por ventura fosse fabricada. Ressalte-se que somente Hollerith produzia os milhões de cartões que eram necessários às tarefas de tabulação e classificação, constituindo assim um imenso monopólio. Os valores dos alugueres de suas máquinas alcançaram números estratosféricos, fato que fez com que o governo dos Estados Unidos da América – maior cliente dele – tomasse providências severas contra tal abuso, inclusive com ameaças de desapropriação do invento. Finalmente em 1905, o governo norte americano conseguiu substituir as máquinas de Hollerith objetivando o censo de 1910, por uma tabuladora concorrente desenvovida por James Powers, a qual além de ser mais rápida e exibir vários avanços em automação, era mais barata.

6 Bittar, Carlos Alberto. Concorrência desleal:a imitação de marca(ou de seu componente) como forma de confusão entre produtos. Revista de Informação Legislativa, Ano 22, n. 85 jan-mar 1985, p. 348.

Tags: FUNÇÃO SOCIAL / propriedade industrial

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