O efeito repristinatório e o veto presidencial ao artigo 111 da nova lei de direitos autorais

Postado por Camelier Advogados Associados
6 de maio de 2018

Alberto Camelier

Em 19 de fevereiro último, o Presidente da República, Sr. Fernando Henrique Cardoso, sancionou a Lei nº 9.610, publicada no DOU, de 20/02/98, devendo entrar em vigor 120 dias após a sua publicação.

Entretanto, o Sr. Presidente achou por bem vetar alguns incisos da nova lei, notadamente, o artigo 111, cuja redação era a seguinte:

“Prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa a direitos autorais, contado o prazo da data da ciência da infração”

Em suas razões de veto, justificou: “O dispositivo modifica o art. 178, § 10, do Código Civil, já alterado anteriormente, pelo artigo art. 131 da Lei 5.988/73. A perda do direito de ação por ofensa a direitos de autor, por decurso de prazo, está melhor disciplinada na legislação vigente. O prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data em que se deu a violação, não da data do conhecimento da infração, como previsto na norma projetada.”

Os artigos 131 e 134, da Lei revogada, diziam textualmente:

Art. 131. Prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contado o prazo da data em que se deu a violação.

Art. 134. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1974, ressalvada a legislação especial que com ela for compatível.

O veto presidencial, parece-nos, causou uma verdadeira lacuna no direito, tendo em vista que a norma do artigo 178, § 10º-VII, do Código Civil  está revogada por força expressa do artigo 134, da Lei nº 5.988/73.

Logo, subsistindo o veto ao artigo 111 e considerando a revogação da norma do artigo 131, da Lei nº 5.988/73, pela nova lei, e já tendo sido revogada a disposição contida no artigo 178, § 10º-VII, do CC, restou  uma lacuna.

Para tentar esclarecer o imbróglio causado pelo veto presidencial, o grande interesse agora é saber se, de fato, todas as normas específicas alusivas ao direito de autor do Código Civil, notadamente o artigo 178 § 10º-VII, foram revogadas em face da edição da Lei nº 5.988/73.

O assunto vem sendo discutido na doutrina desde aquela época, havendo uma corrente majoritária que entende que a Lei 5.988/73 revogou todas as normas do CC, ressalvando apenas e tão somente a legislação extravagante que com ela for compatível.

Juntam-se a essa corrente, Carlos Alberto Bittar (1); Juliano de Lima (2) Carlos Fernando Mathias de Souza (3); Theotonio Negrão (4) e José de Oliveira Ascensão (5) entre outros.

No entendimento dos doutos juristas mencionados, por ocasião da edição da Lei nº 5.988/73, toda a matéria condizente a direito de autor contida no Código Civil, foi  por ela revogada, inclusive o inciso VII do § 10, do art. 178, do Código Civil, cuja primitiva redação era:

Art. 178.  Prescreve:

  • 10.  Em cinco anos:

VII – A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação.

A legislação especial a que alude o artigo 134, da Lei nº 5.988/73, deve ser entendida como toda a legislação extravagante, como, por exemplo, a Lei nº  4.944, de 06 de abril de 1966, que dispõe sobre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

Ora, é cediço que o Código Civil não é uma legislação especial, mas  comum ou geral , e nesse passo, tanto os artigos 649 a 673; 1346 a 1358 e especialmente o artigo  178 § 10-VII,  foram expressamente revogados quando da vigência da Lei nº 5.988/73.

Segundo Theotonio Negrão (6), em nota 1 ao artigo 134 da Lei nº 5.988/73:

“Foi ressalvada a vigência unicamente da legislação especial, não da legislação geral. Revogados estão, portanto, os arts. 649 a 673 e 1346 a 1358 do CC.”

O mesmo autor afirma, em nota 51 ao artigo 178, § 10-VII, do Código Civil :

“Em lugar do inciso VII, vigora atualmente a Lei 5.988, de 14.12.73(no tít. Direito Autoral, ínt.), art. 131…”

No entendimento do ilustre autoralista, Professor José de Oliveira Ascensão (7), ao discorrer sobre o assunto, vaticina: “ …Estarão estas disposições revogadas?  Ou pelo contrário deverão considerar-se “legislação especial”, estando por isso em vigor na medida em que não forem contrariadas pelas novas regras? Será esta posição que justificará uma tendência, que notamos de vários lados, de continuar a recorrer aos preceitos do Código Civil para a exposição da matéria.

Não cremos porém que semelhante orientação possa ser acolhida. É verdade que o caráter geral ou especial de uma regra não se determina pelo diploma em que está inserida, mas pelo seu próprio conteúdo. Mas o artigo 134 não fala em lei especial, fala em legislação especial, portanto atende aos diplomas e não as regras em si. E a contrapor a legislação especial à legislação geral que sem dúvida contrapor a legislação extravagante à legislação codificada em matéria de direito de autor – portanto, à legislação do Código Civil. Esta foi, nos termos comuns, objeto de uma revogação global – a que resulta de toda a sua matéria ter passado a ser regulada por uma nova lei. Não há assim que indagar, em relação a disposições singulares do Código Civil,  se elas se mantém em vigor: todos os preceitos foram unitariamente revogados. Só leis extravagantes que não foram objeto de revogação expressa ou tácita subsistem ainda.”

O simples fato de o legislador ter sido ocioso e mencionado, no artigo 115, de lege lata, que ficam revogados os artigos 649 a 673 e 1346 a 1362 do Código Civil, deixando de mencionar o artigo 178, § 10-VII, não o restaura, por absoluto, pois tanto este como aqueles já estavam revogados como dito alhures.

A norma inserta no § 1º, do artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, é peremptória a esse respeito.

O § 3º, do mesmo artigo, consagra a não aceitação, em nosso ordenamento jurídico, do efeito ripristinatório, in verbis:

“Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

A ripristinação, palavra cuja  origem latina, “pristinus”, significa voltar ao primitivo estado, retornar ao primitivo estado (8), foi assim comentada por Eduardo Espínola(9), em sua obra “A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro”:

“Necessidade de disposição ripristinatória, para readquirir autoridade a lei revogada,” como faz ver Stolfi (10), quando uma lei revogou outra, anterior, esta ficou definitivamente abolida e não poderá continuar a produzir efeito, ainda quando desapareça a que a revogou; a abolição da lei ab-rogatória não é suficiente para restituir a vida à precedente”.

Afirma, no mesmo sentido, De Ruggiero(11) que a sucessiva ab-rogação de uma norma, que ab-rogou outra anterior, não faz ressurgir esta última, nem mesmo no caso em que não tenha sido decretada outra norma nova. Observa o ilustre civilista que Gianturco(12) se manifesta de opinião contrária, mas esta, acrescenta, não se apoia em algum argumento válido: “para que a primeira lei ab-rogada volte a vigorar, ocorre uma expressa declaração do legislador, e é este o ofício das leis denominadas ripristinatórias, revigoradoras ou restauradoras, a que o mesmo Gianturco(13) faz referência em outra ocasião.

Essa orientação, que, ante o silêncio do nosso direito anterior, tinha sido acolhida na jurisprudência pátria, está hoje, legalmente consagrada no § 3º do artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que, firmando o princípio da não restauração da lei revogada, por ter a, que a revogou, perdido a vigência, ressalva a disposição em contrário.

Disposição ripristinatória, que, de modo expresso, revigora o preceito revogado, restaurando-lhe a autoridade”.

Temos assim que a inopinada decisão de vetar o artigo 111, da Lei nº 6.910, de 19 de fevereiro de 1998, causou, como já exposto,  uma lacuna no direito, cuja solução, a nosso ver, será a edição de uma nova lei, objetivando sanar o problema.

Sobre o assunto, Maria Helena Diniz (14), comenta em sua excelente obra “As Lacunas no Direito”:

“Com base na classificação das lacunas em autênticas (de lege lata) e inautênticas (de lege ferenda), a doutrina entendeu que as lacunas podem ser intencionais ou não-intencionais, sugerindo, dessa forma, que o sistema normativo contém uma certa intencionalidade, que permite saber se um caso é de falha que deve ser sanada(lacuna autêntica) ou que deve ser deixada tal como está(lacuna inautêntica)”.

Contudo, importante colacionar recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (15), na qual depreende-se que a Terceira Turma desse importante areópago entende estar vigente o art. 178, § 10-VII, do CC, concorrendo com  o artigo 131, da Lei 5.988/73:

Civil –  Contrafação – Ressarcimento – Prescrição qüinqüenal

Direito Autoral – CC, art. 178, § 10 – Lei 5.988/73, art. 131.

I – Segundo a jurisprudência do STj, a prescrição qüinqüenal prevista no estatuto civil e acolhido no direito autoral ou comercial tem incidência quando se pretende ressarcimento pela prática de contrafação, utilização indevida da obra ou da marca. Inteligência dos art. 178, § 10 do Código Civil; 131 da Lei 5.988/73.

II – Recurso não conhecido

(REsp nº 64.747-9 – SP  Min. Waldemar Zveiter. 3ª Turma vu.)

Conclusão

Por derradeiro, deve-se observar que o veto presidencial, ao revés, criou um problema para os aplicadores do direito, devendo ser rejeitado pelo  congresso nacional , evitando assim nova  mobilização  no sentido de preencher a lacuna criada , com a edição de outra lei.

Bibliografia utilizada

(1) Bittar, Carlos Alberto. A Lei de Direitos Autorais na Jurisprudência. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1988.

(2) Lima, Juliano de. Direito Autoral. Minas Gerais: Ed. Senga Ltda, 1985.

(3) Souza, Carlos Fernando Mathias de. A Nova Lei Brasileira de Direitos Autorais

(4) Negrão, Theotonio. Código Civil e legislação civil em vigor. São Paulo: Ed. Saraiva – 16ª ed. 1997.

(5) Ascensão, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio: Ed. Forense, 1980.

(6) Op. cit.

(7) Op. cit.

(8) Dicionário de Latim Português, Porto Editora Ltda. – Portugal, ed. 1987

(9)  Espínola, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Livraria Editora Freitas Bastos, 1943.

(10) Stolfi. Diritto Civile, vol. 1º, parte generale, I, 1919.

(11) De Ruggiero. Instituzioni di Diritto Civile, vol. 1º, 7ª ed. 1934.

(12) Gianturco. Sistema di Diritto Civile Italiano, vol. 1º, 1919.

(13)  Op. cit.

(14) Diniz, Maria Helena. As Lacunas no Direito. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1981.

(15) Ementário da Jurisprudência do STJ nº 14 p. 60, jan/abr/96

Tags: DIREITOS AUTORAIS / EFEITO REPRISTINATÓRIO

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