Convenção Universal sobre Direito do Autor

Postado por Camelier Advogados Associados
4 de junho de 2018

DECRETO Nº 76.905, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975

Promulgada a convenção Universal sobre Direito de Autor, revisão de Paris, 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 55, de 28 de junho de 1975, a Convenção Universal sobre Direito de Autor, revista em Paris, a 24 de junho de 1971;

HAVENDO o Instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO A 11 de setembro de 1975;

E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, em 11 de setembro de 1975,

DECRETA:

Que a Convenção apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 24 de dezembro de 1975; 154º da Independência a 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

A comunicação mencionada no presente decreto foi publicada no D.O. de 26-12-75.

DECRETO Nº 76.905, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975

Promulga a Convenção universal sobre Direito de Autor, revisão de Paris, 1971.

(Publicado no Diário Oficial de 26 de dezembro de 1975).

RETIFICAçãO

Na página 17.079, 4ª coluna, na Convenção, no artigo III,

ONDE SE LÊ:

.. o registro, menção (ilegível) notariais …

LEIA-SE:

.. o registro, a menção, as certidões notariais …

DECRETO Nº 48.458, DE 4 DE JULHO DE 1960.

Promulga a Convenção Universal sôbre Direito de Autor, concluída em Genebra, a 6 de setembro de 1952.

O PRESIDENTE DA República ,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 12º, de 30 de setembro de 1959, a Convenção Universal sôbre Direito de Autor, concluída pelo Brasil e diversos outros Países, em Genebra, a 6 de setembro de 1952; e havendo sido depositado na organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência, e Cultura (UNESCO), em Paris, a 13 de outubro de 1959, o respectivo instrumento brasileiro de ratificação.

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, em 4 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Horácio Lafer

CONVENÇÃO UNIVERSAL SÔBRE O DIREITO DE AUTOR

Os Estados contratantes,

Convencidos de que um regime de proteção dos direitos de autor apropriado a tôdas as nações e expresso numa Convenção Universal, juntando-se aos sistemas internacionais já em vigor, sem os afetar, é de natureza a assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e a favorecer o desenvolvimento das letras, das ciências e das artes;

Persuadidos de que tal regime universal de proteção dos direitos de autor tornará mais fácil a difusão das obras do Espírito e contribuirá para a melhor compreensão internacional.

Acordaram no seguinte:

Artigo I

Os Estados contratantes comprometem-se a tomar tôdas as disposições necessárias para assegurar a proteção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sôbre as obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as obras de pintura, gravura e escultura.

Artigo II

1. As obras publicadas dos autores pertencentes a qualquer dos Estados contratantes, assim como as obras publicadas pela primeira vez no território do referido Estado, gozam, em qualquer dos outros Estados contratantes, da proteção que êsse Estado conceda às obras dos autores a êste último Estado pertencentes, publicadas pela primeira vez no seu próprio território.

2. As obras não publicadas dos autores pertencentes a qualquer dos Estados contratantes gozam, em qualquer dos outros Estados contratantes, da proteção que êste último Estado conceda às obras não publicadas dos autores nacionais.

3. Com o fim de aplicar a presente Convenção, qualquer dos Estados contratantes pode, por meio de disposições da sua legislação interna, assimilar aos autores a êle pertencentes qualquer pessoa domiciliada no território dêsse Estado.

Artigo III

1. Qualquer dos Estados contratantes que, nos têrmos da sua legislação interna, exija, a título de condição para conceder a proteção ao direito de autor, o cumprimento de certas formalidades, tais como o depósito, o registro, a menção, a certidão notarial, o pagamento de impostos, o fabrico ou a publicação no território nacional, deve considerar tais exigências como satisfeitas em relação a qualquer obra protegida nos têrmos da presente Convenção e publicada pela primeira vez fora do território do referido Estado por um autor a êle não pertencente se, desde a primeira publicação, todos os exemplares da obra publicada com a autorização do autor ou de qualquer titular dos seus direitos contiverem o símbolo e acompanhado do nome do titular do direito de autor e da indicação do ano da primeira publicação, devendo o símbolo, o nome e o ano ser apostas em lugar e de maneira que claramente se verifique que o direito de autor foi reservado.

2. As disposições da alínea primeira do presente artigo não inibem qualquer dos Estados contratantes de submeter a certas formalidades ou a outras condições, com o fim de assegurar a aquisição e o gôzo do direito de autor, as obras publicadas pela primeira vez no seu território ou as dos autores ao referido Estado pertencentes, seja qual foi o lugar de publicação das citadas obras.

3. As disposições da já referida alínea primeira não inibem qualquer dos Estados contratantes de exigir das pessoas que recorram aos tribunais a satisfação, para fins processuais, das exigências do direito adjetivo, tais como o patrocínio da parte por advogado inscrito no referido Estado ou o depósito pela parte dum exemplar da obra no tribunal, ou em outra repartição pública, ou nos dois locais simultâneamente. Entretanto, a não satisfação de tais exigências não afeta a validade do direito do autor. Nenhuma dessas exigências poderá ser imposta a autor pertencente a outro Estado contratante, se ela não fôr também imposta aos autores pertencentes ao Estado onde a proteção é reclamada.

4. Em cada um dos Estados contratantes devem ser assegurados os meios jurídicos de proteger sem formalidades as obras não publicadas dos autores pertencentes aos outros Estados contratantes.

5. Se um dos Estados contratantes conceder mais do que um único período de proteção, e no caso de ser o primeiro de tais períodos de duração superior a um dos períodos mínimos previstos no Artigo IV da presente Convenção, o referido Estado terá a faculdade de não aplicar a alínea primeira do presente Artigo III, tanto no que disser respeito ao segundo período de proteção, como no que se referir períodos seguintes.

Artigo IV

1. A duração da proteção da obra é regula pela lei do Estado contratante em que a proteção é reclamada, de acôrdo com as disposições do Artigo II e com as que se seguem.

2. A duração da proteção, quanto às obras protegidas pela presente Convenção, não será inferior a um período que compreenda a vida do autor e vinte e cinco anos depois da sua morte.

Entretanto, o Estado contratante que à data da entrada em vigor da presente Convenção no seu território tenha restringido êsse prazo, com relação a certas categorias de obras, a determinado período calculado a partir da primeira publicação da obra, terá a faculdade de manter tais restrições ou de as tornar extensivas a tôdas estas categorias, a duração da proteção não será inferior a vinte e cinco anos contados da data da primeira publicação.

Qualquer dos Estados contratantes que à data da entrada em vigor da Convenção no seu território, não calcular a duração da proteção na base da vida do autor, terá a faculdade de calcular esta duração de proteção a contar da primeira publicação de obra, ou do registro da mesma obra, se êste anteceder a sua publicação; a duração da proteção não será inferior a vinte e cinco anos a contar da data da primeira publicação ou do registro da obra, quando seja anterior à publicação.

Quando a legislação do Estado contratante previr dois ou mais períodos consecutivos de proteção, a duração do primeiro período não será inferior à duração de um dos períodos mínimos acima fixados.

3. As disposições da alínea segundo presente artigo não se aplicam às obras fotográficas nem às de arte aplicada. Entretanto, nos Estados contratantes que protegem as obras fotográficas e, como obras artísticas, as de arte aplicada, a duração da proteção, quanto a essas obras, não será inferior a dez anos.

4. Nenhum dos Estados contratantes será obrigado a assegurar a proteção duma obra durante período superior ao fixado para a categoria em que ela é incluída pela lei do Estado contratante a que pertence o autor, caso-se trata de obra não publicada, e, tratando-se de obra publicada, pela lei do Estado contratante onde a obra foi publicada pela primeira vez.

Para os fins de aplicação da disposição precedente, se a legislação de um Estado contratante previr dois ou mais períodos sucessivos de proteção a duração da proteção concedida por êsse Estado determinar-se-a pela soma de tais períodos. No entanto, se por qualquer razão uma obra determinada não fôr protegida pelo referido Estado durante o segundo período ou durante qualquer dos períodos seguintes os outros Estados contratantes não serão obrigados a proteger a obra durante o segundo período nem durante os períodos seguintes.

5. Para os fins de aplicação da alínea quarta dêste artigo, a obra dum autor pertencente a um dos Estados contratantes, publicada pela primeira vez num Estado não contratante, será considerada como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado contratante a que pertencente o autor.

6. Para os fins da aplicação da alínea quarta dêste artigo no caso de publicação simultânea em dois ou mais Estados contratantes a obra considerar-se-á como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado que conceda menor proteção. Considera-se como simultâneamente em vários paises toda e qualquer obra que tenha sido publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da primeira publicação.

Artigo V

1. O direito de autor compreende o direito exclusivo de fazer, de publicar e de autorizar a fazer e a publicar a tradução das obras protegidas nos têrmos da presente Convenção.

2. No entanto, os Estados contratantes podem nas suas legislações nacionais restringir quanto às obras escritas, o direito de tradução, conformando-se porém com as disposições seguintes:

Quando, no fim do prazo de sete anos a contar da primeira publicação duma obra escrita, a tradução dessa obra não tiver sido publicada na língua nacional, ou, se fôr êsse o caso, numa das várias línguas nacionais de um dos Estados contratantes pelo titular do direito de tradução ou com sua autorização, qualquer pessoa pertencente a êsse Estado contratante poderá obter da autoridade competente do mesmo Estado uma licença não exclusiva para traduzir a obra e para a publicar, traduzida, na língua nacional em que ela não tenha sido publicada.

Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente, de acôrdo com as disposições legais em vigor no Estado em que for formulado o pedido, justificar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e que, depois das devidas diligências da sua parte, não pode estabelecer contato com o titular do direito de autor ou obter a sua autorização. Nas mesmas condições, a licença poderá igualmente ser concedida quando tratando-se de uma tradução já publicada na língua nacional, as edições estiverem esgotadas.

Se o requerente não puder estabelecer contato com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor cujo nome figura na obra e ao representante diplomático ou consular no Estado a que pertença o titular do direito da tradução – isto se a nacionalidade do titular do direto de tradução fôr conhecida – ou ao organismo que possa ter sido designado pelo Govêrno dêsse Estado. A licença não poderá ser concedida antes de findo o prazo de dois meses a contar da remessa das cópias do perdido.

A legislação nacional adotará as medidas apropriadas para que se assegure ao titular do direito de tradução uma remuneração equitativa e de acôrdo com os usos internacionais, assim como para que se efetuem o pagamento e a transferência da importância paga e ainda para que se garanta uma tradução correta das obras.

O título e o nome do autor da obra original deverão ser igualmente impressos em todos os exemplares da tradução publicada. A licença apenas será válida para a edição no território do Estado contratante em que ela fôr pedida.

A importação e a venda de exemplares em outro Estado contratante serão permitidas se êsse Estado tiver a mesma língua nacional na qual a obra houver sido traduzida, se a sua legislação nacional admitir a licença e se nenhuma das disposições em vigor nesse Estado se opuser à importação e à venda. Nos territórios de outros Estados contratantes, nos quais as condições acima indicadas não possam verificar-se, a importação e a venda ficam sujeitas à legislação dos referidos Estados e aos acordos por êles concluídos. A licença não poderá ser cedida a outrem pelo respectivo beneficiário.

Quando o autor haja retirado da circulação os exemplares da obra, o licença não poderá ser concedida.

Artigo VI

Por “publicação”, no sentido da presente Convenção, deve entender-se a reprodução, por forma material, e a comunicação ao público de exemplares da obra que permitam lê-la ou tomar dela conhecimento visual.

Artigo VII

A presente Convenção não se aplicará às obras, nem aos respectivos direitos, desde que, à data da entrada em vigor da Convenção no Estado contratante em que a proteção fôr reclamada, se verifique que tais obras deixaram definitivamente de ser protegidas no referido Estado ou que nunca o chegaram a ser.

Artigo VIII

1. A presente Convenção, datada de 6 de setembro de 1952, será depositada junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e ficará aberta à assinatura de todos os Estados durante o período de 120 dias a contar da respectiva data. Será submetida à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários.

2. Poderá aderir à presente Convenção qualquer Estado que a não tenha assinado.

3. A ratificação, a aceitação ou a adesão efetuar-se-ão pelo depósito dum instrumento ” ad hoc ” junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

Artigo IX

1. A presente Convenção entrará em vigor depois de feito o depósito de doze instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, incluindo nesse número os instrumentos depositados por quatro Estados não pertencentes à União Internacional para a proteção das obras literárias e artísticas.

2. A Convenção entrará em vigor, em cada um dos restantes Estados, três meses depois do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou adesão por parte desses Estados.

Artigo X

1. Os Estados participantes na presente na presente Convenção comprometem-se a adotar, de acôrdo com o disposto nas respectivas Constituições, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.

2. Entretanto, Fica entendido que, à data do depósito do respectivo instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, qualquer Estado deve estar habilitado pela legislação nacional a aplicar as disposições da presente Convenção.

Artigo XI

1. É criada uma Criação intergovernalmente com as seguintes atribuições:

a) Estudar os problemas relativos à aplicação e ao funcionalmente da presente Convenção;

b) Preparar as revisões periódicas da mesma Convenção;

c) Estudar quaisquer outros problemas relativos à proteção internacional do direto de autor, em colaboração com os diferentes organismos internacionais interessados, especialmente com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a União Internacional para a proteção das obras literárias e artísticas e a Organização dos Estados Americanos;

d) Informar os Estados contratantes acêrca dos seus trabalhos.

2. A Comissão é composta pelos representantes de doze Estados contratantes, para cuja designação se atenderá a uma representação geográfica equitativa, de acôrdo com as resoluções anexas à presente Convenção.

O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, o Diretor da Secretaria da União Internacional para a proteção das obras literárias e artísticas e o Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, ou os seus representantes, podem assistir às sessões da Comissão, com voto consultivo.

Artigo XII

A Comissão intergovernamental convocará conferências de revisão sempre que o julgue necessário, ou quando a convocação fôr pedida, pelo menos, por dez Estados contratantes, ou pela maioria dos Estados contratantes enquanto o número dêste permanecer inferior o vinte.

Artigo XIII

Cada Estado contratante, por ocasião do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão ou ulteriormente, pode declarar, por notificação dirigida ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, que a presente Convenção se aplicará a todos ou a parte dos países ou territórios cujas relações exteriores êle assegura; neste caso, a Convenção aplicar-se-á aos países ou territórios designados na notificação a partir do fim do prazo de três meses previsto no Artigo IX. Na falta da referida notificação, a presente Convenção não se aplicará aos respectivos países ou territórios.

Artigo XIV

1. Aos Estados contratantes é reconhecida a faculdade de denunciar a presente Convenção em seu próprio nome ou em nome de todos ou de parte dos países ou territórios que tenham constituído objeto da notificação prevista no Artigo XIII. A denúncia efetuar-se-á por notificação dirigida ao Diretor-Geral da Organização das Noções Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

2. A denúncia não produzirá efeito senão em relação ao Estado, ou ao país ou território em nome do qual ela tenha sido apresentada e apenas doze meses depois da data em que a notificação haja sido recebida.

Artigo XV

Qualquer litígios entre dois ou mais Estados contratantes relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, que não sejam resolvidos por via de negociação, serão submetidos no Tribunal Internacional de Justiça para que êste decida, a menos que os Estados interessados convenham noutra forma de solução.

Artigo XVI

1. A presente Convenção será redigida em francês, em inglês, e em espanhol, e assinada. Os três textos farão igualmente fé.

2. Serão redigidos textos oficiais da presente Convenção em português, alemão e italiano.

Qualquer Estado contratante ou grupo de Estados contratantes poderá fazer elaborar pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, e Ciência e a Cultura, de acôrdo com o mesmo, outros textos em língua de sua escolha.

Todos êste textos serão anexos ao textos assinado da Convenção.

Artigo XVII

1. A presente Convenção em nada afeta as disposições da Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas, nem obsta a que os Estados contratantes pertencem à União criada por esta última Convenção.

2. Para os efeitos da aplicação da alínea antecedente, uma declaração é anexa a êste artigo e fará parte integrante da presente Convenção para os Estados vinculados pela Convenção de Berna à data de 1 de janeiro de 1952, ou que ela tenham aderido anteriormente. A assinatura da presente Convenção pelos Estados acima mencionados vale como assinatura da referida declaração. A retificação, aceitação ou adesão à Convenção pelos referidos estados valem igualmente como ratificação, aceitação ou adesão à dita declaração.

Artigo XVIII

A presente Convenção não revoga as Convenções ou acôrdos multilaterais ou bilaterais sôbre diretos de autor que estejam ou venham a estar em vigor entre duas ou mais Repúblicas americanas, e exclusivamente entre elas. Em caso de divergência, que entre as disposições de uma dessas Convenções ou de um dêsses acôrdos em vigor e as disposições da presente Convenção, quer entre o disposto na presente Convenção e o preceituado em qualquer nova Convenção ou acôrdo que venha a estabelecer-se entre duas ou mais Repúblicas americanas, depois da entrada em vigor da presente Convenção, prevalecerá entre as partes a Convenção ou o acôrdo mais recente. Não são atingidos os diretos adquiridos sobre uma obra em virtude de Convenções ou acôrdos em vigor em qualquer dos Estados contratantes em data anterior à da entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado.

Artigo XIX

A presente Convenção não revoga as Convenções ou acôrdos multilaterais ou bilaterais sôbre direitos de autor em vigor entre dois ou mais estados contratantes. Em caso de divergência entre disposições de uma destas Convenções ou acôrdos e o preceituado na presente Convenção, prevalecerão as disposições desta última. Não serão afetados os direitos adquiridos sôbre qualquer obra por fôrça de convenções ou acôrdos vigentes em qualquer dos Estados contratantes em data anterior à entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado. Êste artigo em nada afeta as disposições dos Artigos XVII e XVIII da presente Convenção.

Artigo XX

Não se admitem reservas a esta Convenção.

Artigo XXI

O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura enviará cópias devidamente certificadas da presente Convenção aos Estados interessados e ao Conselho federal suíço, assim como ao Secretário Geral das Nações Unidas para efeito do registro que a êste compete efetuar.

Além disso, o referido Diretor-Geral informará todos os Estados interessados acêrca do depósito dos instrumentos da ratificação, aceitação ou adesão; da data da entrada em vigor da presente Convenção; das notificações a que se refere o respectivo Artigo XIII e das denúncias previstas no Artigo XIV.

DECLARAÇÃO ANEXA

Relativa ao Artigo XVII

Os Estados membros da União Internacional para a proteção das obras literárias e artísticas, que façam parte da Convenção Universal do direito de autor, desejando estreitar as suas relações recíprocas, de conformidade com a dita União, e evitar todos os conflitos que possam resultar da coexistência da Convenção de Berna e da Convenção universal.

Aceitam, de comum acôrdo, os têrmos da seguinte declaração:

a) As obras que, nos têrmos da Convenção de Berna, tem como país de origem um país que haja abandonado, depois de 1 de janeiro de 1951, a União Internacional criada por essa Convenção, não serão protegidas pela Convenção universal do direito de autor nos países da União de Berna;

b) A Convenção universal do direito de autor não será aplicada nas relações entre os países ligados pela Convenção de Berna, no que respeita a proteção das obras que, nos têrmos da mesma Convenção.

Tags: CONVENÇÃO UNIVERSAL / DIREITO DO AUTOR

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