Ato Normativo INPI nº 143
4 de junho de 2018
ATO NORMATIVO Nº 143
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
P R E S I D Ê N C I A
31/08/1998
ATO NORMATIVO Nº 143
Assunto: Institui normas de procedimento sobre Registro das Indicações Geográficas
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a crescente importância dos nomes geográficos como indicadores de preferência no sistema comercial internacional;
CONSIDERANDO que impede, para a correta inserção do País na globalização da economia, busca-se a adequada proteção e publicidade dos nomes geográficos que se tenham tornado reconhecidos como de centros produtores de bens e serviços, no País e no exterior,
RESOLVE:
1. Instituir as normas de procedimento do registro de indicações geográficas a que se refere o parágrafo único do art. 182 da Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996 (doravante LPI).
1.1. O registro será de reconhecimento das indicações geográficas, tal como conceituadas nos arts. 177 e 178 da LPI.
I. DAS CONDIÇÕES DO DEPÓSITO
2. O pedido de reconhecimento de um nome como indicação geográfica será apresentado por sindicatos, associações, institutos ou qualquer outra pessoa jurídica de representatividade coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no respectivo território, como substituto processual da coletividade que tiver direito ao uso de tal nome geográfico.
2.1. Na hipótese de o nome geográfico estrangeiro já tiver sido reconhecido como indicação geográfica no seu país de origem, o pedido de reconhecimento circuscrever-se-à ao exame da prova apresentada nesse sentido pelo requerente.
3. O pedido deverá ser apresentado em formulário próprio, contendo:
3.1. Nome da área geográfica e sua delimitação;
3.2. Etiquetas, quando se tratar de representação figurativa da indicação geográfica e ficha de busca figurativa;
3.3. Descrição do produto ou serviço;
3.4. Elementos que comprovem ter a área geográfica se tornando conhecida como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou como centro de prestação do serviço; e
3.5. Elementos que comprovem estarem os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica objeto do pedido e efetivamente exercendo as atividades de produção ou de prestação de serviços.
4. No caso de reconhecimento de nome geográfico como denominação de origem, deverá o pedido, ainda, conter:
4.1. As características e qualidades físicas do produto ou do serviço que se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico; e
4.2. A descrição do processo ou método de obtenção do produto ou serviço, que devem ser locais, leais e constantes.
5. O pedido deverá ser acompanhado da comprovação do pagamento da retribuição e da procuração, observando o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI.
II. DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS
6. O pedido sofrerá um exame formal, podendo ser feita exigência para a sua regularização, que deverá ser atendida no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser definitivamente arquivado.
7. Estando o pedido regular, será o mesmo examinado quanto à incidência do art. 180 da LPI e, se verificado ter-se o nome geográfico tornado de uso comum para aquele produto ou serviço, será indeferido, cabendo recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Presidente do INPI, encerrando a instância administrativa.
8. O pedido será publicado para manifestação de terceiros, no prazo de 60 (sessenta) dias.
8.1. A decisão não ficará vinculada às interposições de eventuais manifestações.
9. Instruído, o processo será objeto de exame de mérito.
9.1. Na hipótese de não haver convencimento ou persistirem dúvidas, poderão ser formuladas exigências de complementação de informações, bem como, no caso de denominações de origem, poderá ser nomeado perito para saneamento das questões técnicas.
10. Da decisão que indeferir o pedido, caberá recurso no prazo em 60 (sessenta) dias, ao Presidente do INPI.
10.1. A decisão de deferimento e a do recurso encerrarão a instância administrativa.
III. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11. O presente Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial, revogadas as disposições em contrário
JORGE MACHADO
Presidente
RESOLUÇÃO INPI nº 75
Assunto: Estabelece as condições para o registro das indicações geográficas.
O PRESIDENTE DO INPI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso III, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 182 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996,
CONSIDERANDO a crescente importância das indicações geográficas para a economia; e
CONSIDERANDO a necessidade de conferir a adequada proteção às indicações geográficas no Brasil,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as condições para o registro das indicações geográficas no INPI.
Parágrafo único. O registro referido no “caput” é de natureza declaratória e implica no reconhecimento das indicações geográficas.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, constitui indicação geográfica a indicação de procedência e a denominação de origem.
§ 1º Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
§ 2º Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Art. 3º As disposições desta Resolução aplicam-se, ainda, à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.
I – DOS NOMES GEOGRÁFICOS NÃO SUSCETÍVEIS DE REGISTRO
Art. 4º Não são suscetíveis de registro os nomes geográficos que se houverem tornado de uso comum, designando produto ou serviço.
II – DOS REQUERENTES DO REGISTRO
Art. 5º Podem requerer registro de indicações geográficas, na qualidade de substitutos processuais, as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no respectivo território.
§ 1º Na hipótese de um único produtor ou prestador de serviço estar legitimado ao uso exclusivo do nome geográfico, estará o mesmo, pessoa física ou jurídica, autorizado a requerer o registro da indicação geográfica em nome próprio.
§ 2º Em se tratando de nome geográfico estrangeiro já reconhecido como indicação geográfica no seu país de origem ou por entidades/organismos internacionais competentes, o registro deverá ser requerido pelo titular do direito sobre a indicação geográfica.
III – DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 6º O pedido de registro de indicação geográfica deverá referir-se a um único nome geográfico e, nas condições estabelecidas em ato próprio do INPI, conterá:
I – requerimento, no qual conste:
a) o nome geográfico;
b) a descrição do produto ou serviço; e
c) as características do produto ou serviço;
II – instrumento hábil a comprovar a legitimidade do requerente, na forma do art. 5º;
III – regulamento de uso do nome geográfico;
IV – instrumento oficial que delimita a área geográfica;
V – etiquetas, quando se tratar de representação gráfica ou figurativa da denominação geográfica ou de representação geográfica de país, cidade, região ou localidade do território;
VI – procuração, se for o caso, observado o disposto nos arts. 13 e 14; e
VII – comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Parágrafo único. O requerimento e qualquer outro documento que o instrua deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, deverá ser apresentada sua tradução simples juntamente com o requerimento, observado o disposto no art. 8º.
Art. 7º O instrumento oficial a que se refere o inciso IV do artigo anterior é expedido pelo órgão competente de cada Estado, sendo competentes, no Brasil, no âmbito específico de suas competências, a União Federal, representada pelos Ministérios afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico, e os Estados, representados pelas Secretarias afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico.
§ 1º Em se tratando de pedido de registro de indicação de procedência, o instrumento oficial a que se refere o caput, além da delimitação da área geográfica, deverá, ainda, conter:
a) elementos que comprovem ter o nome geográfico se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço;
b) elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da indicação de procedência, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a indicação de procedência; e
c) elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço;
§ 2º Em se tratando de pedido de registro de denominação de origem, o instrumento oficial a que se refere o caput, além da delimitação da área geográfica, deverá, ainda, conter:
a) descrição das qualidades e características do produto ou do serviço que se devam, exclusiva ou essencialmente, ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos;
b) descrição do processo ou método de obtenção do produto ou do serviço, que devem ser locais, leais e constantes;
c) elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da denominação de origem, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a denominação de origem; e
d) elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço.
Art. 8º No caso de pedido de registro de nome geográfico já reconhecido como indicação geográfica no seu país de origem ou por entidades/organismos internacionais competentes, fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os arts. 6º e 7º apenas relativamente aos dados que constem do documento oficial que reconheceu a indicação geográfica, o qual deverá ser apresentado em cópia oficial, acompanhado de tradução juramentada.
IV – DA APRESENTAÇÃO E DO EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 9º Apresentado o pedido de registro de indicação geográfica, será o mesmo protocolizado e submetido a exame formal, durante o qual poderão ser formuladas exigências para sua regularização, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro.
Art. 10 Concluído o exame formal do pedido de registro será o mesmo publicado, para apresentação de manifestação de terceiros no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Da data da publicação da manifestação de terceiros passará a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para contestação do requerente.
Art. 11 Decorrido o prazo fixado no art. 10 sem que tenha sido apresentada manifestação de terceiros ou, se apresentada esta, findo o prazo para contestação do requerente, será proferida decisão reconhecendo ou negando reconhecimento à indicação geográfica.
Parágrafo único. A decisão que reconhecer a indicação geográfica encerra a instância administrativa.
V – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 12 Da decisão que negar reconhecimento à indicação geográfica cabe pedido de reconsideração no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Para fins de complementação das razões oferecidas a título de pedido de reconsideração, poderão ser formuladas exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O pedido de reconsideração será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 Os atos previstos nesta Resolução serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados e qualificados.
§ 1º O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser apresentado em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
§ 2º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro de indicação geográfica.
Art. 14 A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 15 Os atos do INPI nos processos administrativos referentes ao registro de indicações geográficas só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
II – as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e
III – os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
Art. 16 Não serão conhecidos a petição, a oposição e o pedido de reconsideração, quando:
I – apresentados fora do prazo previsto nesta Resolução;
II – não contiverem fundamentação legal; ou
III – desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Art. 17 Os prazos estabelecidos nesta Resolução são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Art. 18 No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 19 Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação do ato no órgão oficial do INPI.
Art. 20 Não havendo expressa estipulação nesta Resolução, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.
Art. 21 Para os serviços previstos nesta Resolução será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento são estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI.
VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial.
Art. 23 Esta Resolução revoga o Ato Normativo INPI nº 143, de 31/08/1998 e as demais disposições em contrário.
DECRETO Nº 4.062, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
Define as expressões “cachaça”, “Brasil” e
“cachaça do Brasil” como indicações
geográficas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, aprovado, como parte integrante do Acordo de Marraqueche, pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e nos arts. 176 a 182 da Lei n o 9.279, de 14 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1 o O nome “cachaça”, vocábulo de origem e uso exclusivamente brasileiros, constitui indicação geográfica para os efeitos, no comércio internacional, do art. 22 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, aprovado, como parte integrante do Acordo de Marraqueche, pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 2 o O nome geográfico “Brasil” constitui indicação geográfica para cachaça, para os efeitos da ../../LEIS/L9279.htm, e para os efeitos, no comércio internacional, do art. 22 do Acordo a que se refere o art. 1 o .
Parágrafo único. O nome geográfico “Brasil” poderá se constituir em indicação geográfica para outros produtos e serviços a serem definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 3 o As expressões protegidas “cachaça”, “Brasil” e “cachaça do Brasil” somente poderão ser usadas para indicar o produto que atenda às regras gerais estabelecidas na ../../LEIS/L8918.htm, e no Decreto n o 2.314, de 4 de setembro de 1997, e nas demais normas específicas aplicáveis.
§ 1 o O uso das expressões protegidas “cachaça”, “Brasil” e “cachaça do Brasil” é restrito aos produtores estabelecidos no País.
§ 2 o O produtor de cachaça que, por qualquer meio, usar as expressões protegidas por este Decreto em desacordo com este artigo perderá o direito de usá-la em seus produtos e em quaisquer meios de divulgação.
Art. 4 o A Câmara de Comércio Exterior aprovará o Regulamento de Uso das Indicações Geográficas previstas neste Decreto de acordo com critérios técnicos definidos pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 5 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral